Processo 3006693-64.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006693-64.2024.8.06.0001 RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA BARROS BARBOSA CHAVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPM REJEITADAS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TÍTULO DE APOSENTADORIA COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Município de Fortaleza e pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM contra sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação da Gratificação de Plantão aos proventos de aposentadoria e ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da não implementação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de coisa julgada; (ii) a legitimidade passiva do IPM; (iii) o preenchimento dos requisitos para incorporação da Gratificação de Plantão aos proventos de aposentadoria; e (iv) a existência de diferenças financeiras decorrentes da retroação dos efeitos da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada não se configura, pois a presente demanda decorre de fato superveniente consistente na concessão da aposentadoria, inexistente quando do julgamento da ação anterior. O IPM possui legitimidade para integrar o polo passivo, por ser o responsável pela gestão e pagamento dos proventos dos servidores aposentados. A Gratificação de Plantão possui natureza propter laborem, porém o art. 38 da Lei Municipal nº 7.759/1995 autoriza sua incorporação aos proventos quando preenchido o requisito temporal, comprovado nos autos e expressamente reconhecido no julgamento anterior. O Título de Aposentadoria nº 17/2024-VT atribuiu efeitos financeiros retroativos a 03/01/2020, os quais devem ser observados pela Administração. A mera previsão da gratificação no ato de aposentadoria não comprova a integral quitação das diferenças financeiras, ônus probatório que incumbia aos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Teses de julgamento: 5.1. A concessão superveniente da aposentadoria constitui fato novo apto a afastar a alegação de coisa julgada. 5.2. O IPM possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à composição dos proventos de aposentadoria. 5.3. Implementado o requisito temporal previsto no art. 38 da Lei Municipal nº 7.759/1995, é devida a incorporação da Gratificação de Plantão aos proventos. 5.4. A retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria deve repercutir na incorporação da vantagem, não tendo os recorrentes comprovado a integral quitação das diferenças financeiras. Dispositivos relevantes citados: arts. 38 e 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 38 da Lei Municipal nº 7.759/1995; art. 1º da Lei Municipal nº 6.921/1991; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível nº 0236369-32.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal; Recurso Inominado Cível nº 3038385-18.2023.8.06.0001, Rel. Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j.…
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