Processo 3006696-20.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3006696-20.2025.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: QUIXADÁ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA PONTES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pela autora envolvendo contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos bancários distintos configura ausência de interesse processual por fracionamento indevido de demandas e analisar se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre eventual litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, sendo a cumulação de pedidos faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo sua ausência ensejar extinção do feito. 4.A eventual conexão entre demandas impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme art. 55 do CPC, e não o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 5.O reconhecimento de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos ou esclarecimentos, conforme o art. 321 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198. 6.A extinção do processo, sem dar à parte autora a oportunidade de promover a emenda da inicial ou manifestação prévia sobre a suspeita de litigância abusiva, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 7.A conduta do juízo de origem configura error in procedendo, por cercear o direito da parte de sanar eventual vício processual e comprometer o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Teses de julgamento: "1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos não configura, por si só, ausência de interesse processual. 2. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva exige a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, vedada a extinção imediata do feito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 55, 321, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198); TJCE, Apelação Cível nº 3000198-79.2024.8.06.0170, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, j. 10.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3006472-31.2025.8.06.0071, Rel. Des. Gomes Correia, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras,…
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