Processo 3006698-23.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006698-23.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3006698-23.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusulas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: INACIO MOREIRA MACIEL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Relatório Inácio Moreira Maciel, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição em Dobro do Indébito, Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos devidamente identificados nos autos. O autor alega ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo aposentadoria por idade sob o NB 204.061.109-0, e que, ao acessar a plataforma Meu INSS, constatou descontos mensais de R$ 41,95 a título de empréstimo consignado vinculados ao contrato nº 625100831, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diz que os descontos tiveram início em julho de 2020, somando, até junho de 2026, 71 parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 2.978,45, com projeção de mais 13 parcelas futuras no valor de R$ 545,35. O autor sustenta que a suposta contratação ocorreu sem sua anuência, sem assinatura de instrumento contratual e sem qualquer manifestação de vontade válida, configurando fraude perpetrada por meio de apropriação indevida de dados pessoais. Aponta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa de 72 anos, e requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a suspensão integral dos descontos sobre seu benefício previdenciário, a vedação de novos lançamentos ou cobranças relativas ao contrato impugnado e a expedição de ofício ao INSS para a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.621,00 por evento de descumprimento. No mérito, postula a declaração de inexistência da relação obrigacional, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.956,90), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. Da Ausência de Probabilidade do Direito  O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o primeiro desses requisitos, o fumus boni iuris, não se mostra presente com a nitidez exigida para a concessão de medida liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito alegado pelo autor repousa exclusivamente na afirmação de que jamais contratou o empréstimo consignado objeto do contrato nº 625100831, atribuindo os descontos a uma suposta fraude perpetrada pela instituição financeira ré. Contudo, o extrato de consignados emitido pelo INSS, documento público dotado de fé oficial e anexado aos autos pelo próprio autor, revela realidade fática que contrasta de forma significativa com essa narrativa. O documento demonstra que…

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