Processo 3006699-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006699-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006699-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : GUSTAVO MAGNO CORREA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANA CARNEIRO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ096064) AGRAVADO : CINTIA MAGNO CORREA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : CRISTIANA CARNEIRO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ096064) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E REMESSA AO NATJUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento do processo, reconheceu o cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde e indeferiu a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS. 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando necessidade de prova pericial médica e parecer técnico do NATJUS para aferição da necessidade do tratamento pelo Método MIG e verificação dos requisitos para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS.   III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 5. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem há demonstração de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 6. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e relevância da produção probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. O recurso não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. Compete ao magistrado avaliar a necessidade da produção de provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC."   _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.015, 370, 371, 932, III. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRJ, 0045430-33.2024.8.19.0000, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 21/08/2024; TJRJ, 0082636-18.2023.8.19.0000, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 18/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO MAGNO CORREA DOS SANTOS , que, em sede de saneamento do processo, reconheceu o cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde e indeferiu a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS.   Vejamos: 1) A ré indicou a Clínica Simplex (evento 90, DOC1). Em que pese o alegado pela parte autora no evento 91, DOC1 e evento 96, DOC1, a…

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