Processo 3006700-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006700-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006700-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : ALESSANDRA CAMPELLO ADVOGADO(A) : WALBER DANTAS LOPES (OAB RJ244109) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela agravante/autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, originada dos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito. 2. Afirma em seu recurso que não possui condições financeiras de arcas com as despesas processuais para a propositura da demanda originária, notadamente diante da GRERJ no valor de R$ 41.497,48. Alega que em pedido de reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça, informou ao Juízo de Origem a existência de fato superveniente (dispensa sem justa causa). II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de Decidir : 4. Com efeito, em 23.04.2026, a agravante/autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça que foi proferida pelo Juízo de Origem em 18.11.2025. Ao invés de interpor o recurso cabível, contudo, em 15.04.2026, a agravante/autora formulou pedido de reconsideração da decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça em 18.11.2025, sob alegação de fato superveniente (demissão sem justa causa), tendo o Juízo de Origem indeferido o pedido de reconsideração em 16.04.2026. 5.    Ocorre que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o prazo para recorrer, conforme enunciado da súmula nº 46 deste Tribunal de Justiça. Assim, o prazo para interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir da intimação da decisão originária de 18.11.2025 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sendo irrelevante, para fins de tempestividade, o posterior pedido de reconsideração formulado apenas em 15.04.2026. Desse modo, tendo sido o presente recurso interposto somente em 23.04.2026, mostra-se inequívoca a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A alegação alteração superveniente da situação econômico-financeira da agravante/autora, consubstanciada em sua dispensa sem justa causa, aduzida em petição de pedido de reconsideração, não tem o condão de reabrir prazo recursal já escoado. Trata-se de fato novo que poderá ser submetido diretamente ao Juízo de Origem, mediante renovação do pedido de gratuidade de justiça, instruído com os documentos comprobatórios pertinentes, a fim de que seja reavaliada a atual capacidade financeira. Tal circunstância, contudo, não afasta a intempestividade do presente agravo de instrumento, interposto muito após o transcurso do prazo legal para impugnação da decisão originária. IV. Dispositivo e Tese: 7. Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento : “O pedido de…

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