Processo 3006701-20.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006701-20.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3006701-20.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA contra a sentença (id. 34721813) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ter existido fracionamento desnecessário de demandas pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (id. 34721816), em que alega a presença de interesse processual ao caso, uma vez que cada ação possui contexto completamente diferente, sem existência de risco de decisões conflitantes, além de cerceamento de defesa. Nesse passo, requer a anulação da sentença de primeiro grau, para prosseguimento do feito. Contrarrazões em id. 34721820. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. Importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte, e, firme no dever de manter no Tribunal uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente, conforme disposto no art. 926 do CPC, passo a julgar o recurso monocraticamente, com base no art. 932 do mesmo diploma legal e Súmula 568 do STJ, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Súmula 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ultrapassado tal ponto, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a…

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