Processo 3006703-74.2026.8.19.0002

TJRJ • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
3006703-74.2026.8.19.0002
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Popular - Lei 4717/65 Nº 3006703-74.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : DANIEL MARQUES FREDERICO ADVOGADO(A) : BIANCA VICTOR SILVEIRA GOULART (OAB RJ151534) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, o autor popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Ademais, o art. 10 da Lei nº 4.717/65 dispõe que as partes somente pagarão custas e preparo ao final. Assim, não há exigência de recolhimento de custas iniciais como condição para o processamento da ação popular; 2. Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL MARQUES FREDERICO , cidadão, em face da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, do Município de Niterói e do SINTACLUNS/RJ, na qual se pretende, em síntese, questionar a regularidade da substituição da operadora de plano de saúde coletivo empresarial vinculado aos empregados da CLIN. Sustenta o autor popular que o SINTACLUNS teria promovido a rescisão do contrato coletivo empresarial anteriormente mantido com a operadora Leve Saúde Operadora de Planos de Saúde S.A., com o objetivo de substituí-la por nova operadora, sem a devida transparência perante a coletividade de beneficiários e sem demonstração pública de procedimento formal, estudo técnico, análise de vantajosidade, observância à Lei nº 13.303/2016 ou mecanismo impessoal de seleção. Alega, ainda, que o benefício assistencial em questão estaria diretamente vinculado à política de pessoal da CLIN, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta municipal, razão pela qual a contratação ou substituição da operadora deveria observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, motivação e transparência. Afirma que haveria parecer jurídico interno da Procuradoria do Município de Niterói reconhecendo a incompatibilidade do modelo atualmente praticado com o regime jurídico das empresas estatais e a necessidade de adoção de procedimento licitatório ou outro mecanismo objetivo e impessoal de seleção da operadora. Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão da rescisão contratual promovida pelo sindicato em relação à operadora anteriormente vigente, a suspensão de atos de implementação, contratação, migração, transferência ou substituição da operadora de assistência médica coletiva empresarial, a manutenção integral da operadora anteriormente vigente, a proibição de alteração compulsória dos beneficiários, a apresentação de documentos e a abstenção de contratação definitiva sem procedimento formal, transparente e impessoal. É o necessário. Decido. De início, cumpre examinar a adequação da via eleita. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República e disciplinada pela Lei nº 4.717/65, constitui instrumento de controle jurisdicional posto à disposição do cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Constituição não restringe a ação popular às hipóteses de dano patrimonial direto e imediatamente mensurável ao erário. A tutela da moralidade administrativa possui autonomia constitucional, de modo que, em tese, atos administrativos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito da Administração direta ou indireta, quando apontadamente ofensivos aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, transparência ou economicidade, podem…

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