Processo 3006705-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006705-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006705-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FLAVIO CESAR WEYNE DA CUNHA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JULIO DEMETRIUS RABELO NOGUEIRA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.417 DO STF. CANCELAMENTO FRAUDULENTO DE PASSAGENS AÉREAS POR TERCEIRO, FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA TRANSPORTADORA, AUSÊNCIA DE ESTORNO E COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM A CONTROVÉRSIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE DISTINGUISHING. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na ação de origem, determinou a suspensão do feito por entender que a controvérsia estaria submetida ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, relativo ao regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo. Na demanda originária, o autor sustenta que suas passagens foram canceladas em razão de solicitação fraudulenta feita por terceiro que se passou pelo consumidor perante a central de atendimento da companhia aérea, mediante falsidade ideológica; que a transportadora concluiu o cancelamento sem observar a etapa de confirmação online por ela própria anunciada; que, impedido de embarcar, foi compelido a adquirir novas passagens; que os valores nunca foram estornados; e que a administradora do cartão de crédito prosseguiu cobrando as parcelas, com encargos, culminando na negativação de seu nome. A ação veicula pedidos distintos e autônomos contra três réus: declaração de inexistência do débito frente à instituição financeira, indenização por danos morais contra a companhia aérea e a administradora de cartão, solidariamente, e indenização autônoma contra o terceiro autor da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia veiculada na ação de origem guarda identidade material com o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar a suspensão do feito, ou se é hipótese de reconhecimento de distinguishing, considerando que a causa de pedir abrange: (i) ato ilícito doloso de terceiro (fraude); (ii) falha no dever de segurança da transportadora na prestação do serviço; e (iii) cobrança indevida e negativação ilícita praticadas por instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417 do STF, reconhecido no ARE nº 1.560.244/RJ, cinge-se ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo quando o dano decorre da própria execução do contrato de transporte, nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo, definindo se incide o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe, portanto, relação jurídica tipicamente contratual em que o dano resulta do inadimplemento ou da execução defeituosa do contrato de transporte. 4. A causa de pedir da ação de origem é substancialmente mais ampla e complexa, pois o dano não decorre de conduta contratual da companhia aérea consistente em cancelamento, atraso ou alteração de voo, mas de sequência de eventos que frustraram a execução do contrato, sequer iniciado em razão do impedimento de embarque: o suposto ato…

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