Processo 3006705-47.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006705-47.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     AGRAVO INTERNO/INSTRUMENTO Nº 3006705-47.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: WALDIS MARQUART FILHO  RELATORIA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   EM EXECUÇÃO FISCAL QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX-SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA POR FALÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. 2. O agravante alegou: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por longo período sem citação válida; e (ii) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que se retirou da sociedade empresária antes da constituição definitiva dos créditos tributários executados. 3. O Estado do Ceará interpôs agravo interno contra decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso principal. II. Questão em discussão 4.Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) saber se o ex-sócio pode permanecer no polo passivo da execução fiscal relativa a débitos constituídos após sua retirada da sociedade; e (iii) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar perdeu o objeto diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O agravo interno perdeu o objeto, pois a decisão liminar impugnada foi substituída pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento, configurando ausência superveniente de interesse recursal. 6. A execução fiscal foi ajuizada em 2008, sem realização de atos efetivos de citação por período superior ao prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O mero requerimento de diligências pelo exequente não interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. 7. A invocação da Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente no caso concreto, pois incumbia ao exequente acompanhar o regular andamento do feito e promover medidas eficazes para localização e citação do executado. 8. O agravante comprovou sua retirada da sociedade empresária em 29/10/2004, antes da constituição definitiva dos créditos tributários e da emissão das certidões de dívida ativa ocorridas em 2007. 9. A responsabilidade tributária do sócio prevista no art. 135, III, do CTN exige demonstração de prática de ato com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Não houve comprovação de fraude, abuso ou dissolução irregular da empresa. 10. A decretação judicial da falência caracteriza dissolução regular da sociedade empresária e afasta, em regra, a responsabilização pessoal do ex-sócio. IV. dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal exclusivamente em relação ao agravante, em razão da prescrição intercorrente e da ilegitimidade passiva. 12. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial por prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 configura prescrição intercorrente. 2. O…

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