Processo 3006706-16.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3006706-16.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE ADESÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS. PROVA UNILATERAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DIAS DO NASCIMENTO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Narrou o requerente que tomou conhecimento de descontos realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício assistencial, a título de "Seguro Cartão de Crédito", "Itaú Seguro AP/PF", "Combinaqui" e "TAR - Pacote Itaú", totalizando R$ 1.280,80 (mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), valores que aduziu não ter contratado. Assim, requereu a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. 2.Em sede de contestação, a instituição financeira sustentou, no mérito, a regularidade das contratações, afirmando que a adesão teria sido realizada por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante utilização de senha pessoal, postulando pela improcedência da ação. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando inexistentes as contratações impugnadas, determinando a cessação dos descontos, condenando a promovida à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4.Inconformado, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado, sustentando a regularidade das contratações e reiterando que a adesão se deu em caixa eletrônico, requerendo a reforma da r. sentença sob esses fundamentos. 5.Contrarrazões não apresentadas. Eis o breve relatório. Decido. 6.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 7.Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia versa sobre contratação supostamente realizada via terminal de autoatendimento, refletindo na necessidade de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu. 8.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante…

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