Processo 3006713-89.2023.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3006713-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EMILYANNE GONZAGA ARNAUD RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo EMILYANNE GONZAGA ARNAUD, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se de ação de ordinária, ajuizada por Emilyanne Gonzaga Arnaud em desfavor do Município de Fortaleza, em que aduz ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de anestesiologista desde 02/05/2001 e visa o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de Raio-X, no percentual de 40%, prevista na legislação municipal, diante da exposição contínua aos efeitos nocivos de radiação em seu ambiente de trabalho. Após requerimento administrativo registrado sob o nº P263728/2021, teve seu pedido indeferido, motivo pelo qual busca judicialmente a declaração do direito ao recebimento da gratificação e o pagamento retroativo das parcelas devidas. Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, bem como art. 93, IX, da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o autor possui direito a determinada gratificação/auxílios/vantagens remuneratórias, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela…
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