Processo 3006717-98.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 3006717-98.2025.8.06.0117 AUTOR: MARIA ILKA DOS SANTOS GARCEZ REU: MUNICIPIO DE MARACANAU AM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL ajuizada por MARIA ILKA DOS SANTOS GARCEZ em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, pretendendo, em suma, a sua progressão de carreira, com base no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, além do pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, bem como o reajuste do cálculo de Gratificação de Urgência e Emergência (GUE), com percepção retroativa de valores, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial. Em exordial (ID. 172306365), aduz exercer desde 01/06/2005 o cargo público municipal de técnico em enfermagem, sob a matrícula nº 13882, em jornada de 40 horas semanais. Atualmente enquadrado na Classe C2, Nível N5 e Referência R6, inobservadas as progressões de referência dos anos de 2017, 2019, 2021, 2023 e 2025, contudo, o ente municipal parou de desenvolver o PCCV Geral, com base na Lei municipal n° 2.600, editada em consonância aos parâmetros na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo omisso também no tocante à análise de desempenho. Alega também que com o advento da Lei Municipal nº 1.143/2006, o Município de Maracanaú/CE instituiu a Gratificação de Urgência e Emergência (GUE), a qual, em seu art. 1º, § 1º, determina que os servidores da área da saúde que exerçam suas atividades nos setores especializados do Hospital Municipal de Maracanaú devem obter um acréscimo remuneratório de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico, o qual não vem sendo pago pelo ente municipal em conformidade com a própria legislação de regência, uma vez que o valor inscrito em seu contracheque encontra-se estagnado. Requer, portanto, a condenação do Município de Maracanaú a conceder ao autor a progressão para a Referência R7 a partir de 01/06/2017, R8 a partir de 01/06/2019, R9 a partir de 01/06/2021, R10 a partir de 01/06/2023 e R11 a partir de 01/06/2025, devendo o percentual da função gratificada auferida pela parte autora (Gratificação de Urgência e Emergência - GUE) no período incidir sobre o vencimento básico atualizado incluindo as parcelas salariais vincendas ao ajuizamento desta demanda. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária (ID. 172327367), determinou-se a citação do requerido. O Município de Maracanaú apresentou contestação (ID. 183418025), na qual se manifestou, em síntese, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, ratificou a alegação de impossibilidade de proceder à reclassificação de seus servidores públicos ante o regramento imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Indicou ainda que a autora deixou de instruir a inicial com diplomas e certificados a embasar o pleito. Sustentou que a parte autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção, apresentando fundamentação subsidiária em caso de reconhecimento do direito pleiteado, a fim de que o pagamento da diferença remuneratória fosse realizado apenas em referência aos vencimentos advindos após a prolação da sentença. Decorrido o prazo para…
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