Processo 3006720-26.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3006720-26.2025.8.06.0029 AUTOR(A): JOAO PEDRO SOBRINHO REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Autor, em face de BANCO PAN S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nºs 356590736-1, 356589601-0, 356590877-3, 356590359-2, 356590545-6, 356590025-9 e 356589821-4, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 22.930,40 (vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada contrato declarado nulo. Na inicial (ID 183543933), a parte autora narra ser aposentado junto ao INSS, sob o benefício nº 143.945.203-0, e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado acima elencados, cujas parcelas somam R$ 293,40 (duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos) mensais. Sustenta que jamais celebrou tais avenças, que não perdeu documentos pessoais nem autorizou terceiros a realizá-los em seu nome, e que somente tomou ciência dos descontos ao notar o decréscimo no valor do seu benefício. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o despacho de ID 183780426, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária ao parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 1187413420), arguindo, preliminarmente, a invalidade da procuração outorgada pelo autor por ausência de especificidade, impugnação à gratuidade judiciária, a existência de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do mesmo banco e inépcia da inicial por falta de documentos essenciais (extratos bancários). Ademais, suscitou a prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos, afirmando que todos foram formalizados por meio digital, com biometria facial, geolocalização, trilha de aceites e IP registrados, tratando-se de cadeia de refinanciamentos em que cada contrato quitava o anterior e liberava um troco ao autor. Juntou os contratos digitais (IDs 187415279, 187415283, 187415300, 187416186, 187416199, 187416205, 187416216 e 187416925), bem como o comprovante de TED (ID 187416186). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Adveio réplica (ID 187881138), na qual a parte autora reiterou o desconhecimento das contratações e impugnou os documentos apresentados pelo banco. Por despacho de ID 204401077, o Juízo intimou as partes para produção de provas documentais no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo expressamente que requerimentos de produção de provas, pedidos de designação de audiência de instrução e…
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