Processo 3006721-79.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006721-79.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: FRANCIANE FELIPE CORREIA GONCALVES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Franciane Felipe Correia Gonçalves em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi servidora pública efetiva municipal, ocupante do cargo de Professora, admitida em 02/02/1995, matrícula nº 2177, tendo passado à inatividade em 18/10/2021, enquadrada na Classe V, 100H, Ref. 6, embora sustente que, em razão das progressões funcionais por antiguidade previstas nas Leis Municipais nº 1.558/1994, nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008, deveria ter alcançado 09 progressões nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021, com reenquadramento como Professor Classe V, 100H, Ref. 09. Sustenta ainda que a PREVICRATO não possui capacidade processual para figurar no polo passivo, devendo responder o Município de Crato/CE; que a pretensão observa a prescrição quinquenal; que a omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho não pode prejudicar a servidora; e que deve ser invertido o ônus da prova, por estarem os documentos funcionais sob controle da Administração. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a citação do promovido, a procedência da ação para condenar o réu a reenquadrá-la como Professor Classe V, 100H, Ref. 09, implantar em contracheque os valores correspondentes ao novo enquadramento, pagar as diferenças dos últimos 05 anos com reflexos, juros e correção monetária, conforme inicial de Id 185142686/185142687. Juntou os documentos de Id 185142688 a 185142703 e 189676227. Deferida a gratuidade da justiça (Id 189863531). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 198024131). Inicialmente, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, requerendo que sejam declaradas prescritas as verbas remuneratórias anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico; que a autora interpreta equivocadamente a legislação da carreira do magistério; que a Lei Municipal nº 2.468/2008 não prevê progressão automática apenas pelo decurso do tempo, exigindo avaliação de desempenho; que a concessão da progressão depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, vinculados ao mérito funcional; que a inércia ou demora administrativa na avaliação não autorizaria o Poder Judiciário a substituir a Administração Pública; que a concessão judicial direta violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da autonomia administrativa e da supremacia do interesse público; e que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois teria apresentado apenas tabela unilateral, sem ficha funcional completa ou prova do preenchimento dos requisitos para as progressões pretendidas. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento da inexistência de direito ao reenquadramento e ao pagamento de diferenças salariais. Juntou os documentos de Id 198024136.…
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