Processo 3006724-63.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006724-63.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3006724-63.2025.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Empréstimo consignado] REQUERENTE:AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO:REU: BANCO BMG SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos em conclusão. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e/ou eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme amplamente divulgado, os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, culminando na afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se discute: (i) a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, bem como acerca do prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos; (ii) as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e eventual configuração de dano moral in re ipsa. No acórdão de afetação, restou determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. Posteriormente, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, foi ampliada a ordem de suspensão, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para alcançar todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica. Tal medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes acerca da matéria, especialmente diante da existência de entendimentos divergentes firmados em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em diversos tribunais pátrios. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos coincide com aquela submetida ao julgamento do referido tema repetitivo, o que impõe a suspensão do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de apreciação de medidas urgentes, caso demonstrada a presença dos requisitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital.       Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026  Assinado por Certificação Digital

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