Processo 3006725-19.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006725-19.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3006725-19.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REJANE MARIA DE BRITO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc…   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Rejane Maria de Brito em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi servidora pública efetiva municipal, ocupante do cargo de Professora, admitida em 01/03/1999 e aposentada em 16/08/2023, na Classe I, 200H, Ref. 2, embora, segundo afirma, devesse ter sido beneficiada com 07 progressões por antiguidade, referentes aos anos de 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.558/94, nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008, razão pela qual sustenta fazer jus ao reenquadramento como Professora Classe I, 200H, Ref. 07, com implantação da remuneração correspondente e pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta ainda que o Município de Crato é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o PREVICRATO não possuiria capacidade processual, que não houve prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar a servidora diante da inércia administrativa, e que deve haver inversão do ônus da prova, por deter o ente público os documentos funcionais necessários. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar o Município a reenquadrá-la como Professora Classe I, 200H, Ref. 07, implantar os valores correspondentes em seu contracheque, pagar as diferenças dos últimos cinco anos com reflexos, juros e correção monetária, conforme inicial de Id 185170420 e 185170422. Juntou os documentos de Id 185170423 a 185171242. Deferida a gratuidade da justiça, determinada a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 12.153/09 e a citação do promovido (Id 185209327). O Município do Crato foi citado e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (Id 193905185), sendo decretada a sua revelia, sem gerar os efeitos do art. 344 do CPC, e determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de outras provas (Id 194114387). O Município do Crato apresentou contestação (Id 194253273). Inicialmente, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a autora já teria sido aposentada na Referência 7, conforme Portaria de Aposentadoria nº 092/2023. No mérito, sustentou que a Portaria de Aposentadoria nº 092/2023 e a Ficha Financeira de 2023 comprovariam que a servidora foi aposentada exatamente na Referência 7, tal como pleiteado, e que a petição inicial conteria contradições ao afirmar, em momentos distintos, aposentadoria na Referência 2 e na Referência 6. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de Id 194253775 a 194253777. A autora apresentou réplica à contestação (Id 197500560). Sustentou que subsiste o interesse de agir, pois o pedido não se limita ao reenquadramento…

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