Processo 3006729-41.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3006729-41.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FORTALTEC SERVIÇOS DA INFORMAÇÃO JUAZEIRO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. REMESSA INTERESTADUAL DE TERMINAIS POS. ALEGAÇÃO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENS NÃO INDIVIDUALIZADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e agravo de instrumento voltado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL sobre remessa interestadual de terminais POS. II. Questão em discussão 2. Definir se a operação possui natureza jurídica de comodato apta a afastar a incidência do ICMS-DIFAL e se subsiste interesse recursal no agravo interno após o julgamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela provisória recursal. 4. A não incidência do ICMS em operações de comodato exige comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual, inclusive contrato escrito e demonstração de vinculação do bem ao ativo imobilizado do remetente. 5. A ausência de individualização dos equipamentos remetidos impede o reconhecimento de sua natureza infungível, descaracterizando o comodato. 6. Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, mantém-se a exigência tributária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A mera indicação de remessa em comodato em documento fiscal não afasta a incidência do ICMS-DIFAL quando ausentes prova do contrato, demonstração da vinculação dos bens ao ativo imobilizado do remetente e individualização suficiente dos equipamentos para caracterização de comodato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso de agravo interno e conhecer do recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTALTEC SERVIÇOS DA INFORMAÇÃO JUAZEIRO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Anulatória e Declaratória de Débito Tributário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 3000301-95.2026.8.06.0112), proposta em face do ESTADO DO CEARÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na decisão agravada, o magistrado sustentou que não vislumbrou elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, de modo que a concessão da tutela requerida implicaria o esgotamento do mérito da demanda. Justificou ainda que seriam ausentes indícios que demonstrassem a probabilidade do direito pleiteado pela agravante (fumus boni iuris) e o periculum in mora. Para fundamentar sua decisão, o magistrado fez referência às disposições da Lei nº 8.437/1992. [ID. 195078829] …
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