Processo 3006731-53.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3006731-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eraldo Luiz dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 213/214, no incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (proc. nº 0027567-80.2019.8.26.0053 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo / Capital), instaurado por Eraldo Luiz dos Santos Silva em face da ora agravante, em que o Juízo 'a quo', arbitrou o honorários do perito do juízo na quantia de R$ 2.000,00 e determinou a comprovação do depósito da verba pericial pela ora agravante, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: Vistos. 1-) Fls. 168/169 e 212: A fixação dos salários do perito não leva em consideração apenas o valor econômico da causa e o proveito almejado pelos litigantes, mas também a natureza, a complexidade e o tempo consumido para a realização do trabalho, além da qualificação técnica do profissional nomeado, cuja remuneração deve ser moderada, porém condigna com a sua especialidade que segundo a estimativa apresentada estão incluídos: Análise dos autos e da documentação acostada ao mesmo; Planejamento do trabalho pericial; Identificação das informações necessárias ao desenvolvimento completo da perícia; Realização de pesquisas e diligências na busca de dados e documentos; Análise técnica de dados e documentos; Levantamento de dados, valores e informações; Redação do Laudo Pericial, com respostas aos quesitos apresentados pela requerente e requerida, culminando na montagem e entrega do Laudo Pericial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos posteriores. Atento a tais parâmetros, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), conforme estimativa apresentada às fls. 212. 2-) Intime-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerente para comprovar o depósito da verba pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) No mesmo prazo do item supra, restam os litigantes intimados para, querendo, ofertar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Em seguida, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta)dias. 5-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. (negritei) Irresignada, a FESP interpôs o presente agravo indicando que para fixação dos honorários periciais, faz-se necessária observância da Tabela de Resolução TJ nº 910/2023. Ao final requereu: (...) seja deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que presentes todos os seus requisitos, para que o valor total arbitrado a título de honorários periciais, seja de 18 UFESPS (R$ 691,56), conforme Resolução/TJSP nº 910/2023, observando-se que a perícia não é de alta complexidade, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela requerida. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigno que o presente recurso veio distribuído a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3010239-75.2024.8.26.0000 (fls. 175/184 da origem). No mais, o pedido formulado em…
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