Processo 3006735-48.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006735-48.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREAS BERNHARD RIBEIRO, JACKSON VITOR RIBEIRO. AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andreas Bernhard Ribeiro e Jackson Vitor Ribeiro, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3084150-41.2025.8.06.0001, ajuizada pelos recorrentes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Lei nº 1.060/1950, manifestou-se no sentido de que "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família." (STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97). 4. In casu, os recorrentes esclareceram que não apresentam declaração de imposto de renda, por se encontrarem isentos dessa obrigação. Informaram, ainda, que o autor Andreas Bernhard Ribeiro, por ser cidadão estrangeiro, não possui qualquer fonte de renda no Brasil, sendo mantido financeiramente por seu companheiro, Jackson Vitor Ribeiro, único responsável pelo custeio das despesas domésticas e pessoais do casal. Para corroborar tais alegações, foram juntados aos autos de origem faturas de cartões de crédito e extratos bancários (IDs 184802309/184802313). 5. Com isso, somado à declaração de hipossuficiência (Id 176321988 dos autos de origem), confere-se que a imposição ao pagamento das custas do processo e ainda de eventual condenação em honorários advocatícios pode comprometer, de fato, a subsistência dos recorrentes. 6. Ademais, não prosperam as alegações suscitadas pela agravada. Isso porque a contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento apto a afastar o benefício da gratuidade da justiça, consoante expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a mera titularidade de fração imobiliária objeto da demanda não evidencia, por si só, capacidade financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que a propriedade de bem imóvel não se confunde com disponibilidade de recursos ou liquidez patrimonial. 7. Logo, verifica-se que restou demonstrada a incapacidade financeira dos agravantes para arcar com as custas iniciais da ação, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira que autoriza a…
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