Processo 3006737-13.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006737-13.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006737-13.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : MAIKSON GOMES DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO AUGUSTIN TOLEDO (OAB MG202580) AUTOR : SAMANTA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO AUGUSTIN TOLEDO (OAB MG202580) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAIKSON GOMES DE JESUS e SAMANTA ROSA GOMES (menor impúbere, representada por sua genitora) em face de BANCO FICSA S A e BANCO PAN S A A parte autora alega, em síntese, a nulidade de contrato de empréstimo pessoal consignado realizado em seu nome quando contava com 8 anos de idade. Sustenta que, embora a contratação tenha ocorrido com a anuência de sua genitora, o ordenamento jurídico (Arts. 166 e 1.691 do Código Civil) exige autorização judicial para que representantes legais contraiam obrigações em nome de menores que extrapolem a simples administração.  Requer, em sede de tutela de urgência , a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se.    Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória própria desta fase processual, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos. No que tange à probabilidade do direito , a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ ) tem se orientado no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por representante legal, no exercício do poder familiar, pode ser considerada, em princípio, um ato de administração patrimonial, o que prescindiria de autorização judicial prévia, conforme os arts. 1.689 e 1.691 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se busca suspender descontos decorrentes de empréstimos consignados averbados em benefício previdenciário de menor, sob alegação de nulidade por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada à suspensão imediata dos descontos dos contratos impugnados; e (ii) saber se, em juízo de cognição sumária, a alegada nulidade por ausência de autorização judicial se mostra suficientemente demonstrada para justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela recursal pressupõe demonstração concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se evidenciou de plano. 4. Embora o autor seja menor, os elementos iniciais indicam que as contratações teriam sido realizadas por sua representante legal, impondo apuração da regularidade da representação e da necessidade…

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