Processo 3006737-52.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PROCESSO: 3006737-52.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: EDIUVANA DUARTE DOS SANTOS MATIAS VIEIRA e outros AGRAVADO: SM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 581, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ediuvana Duarte dos Santos Matias Vieira e Espólio de Francisco Edvane Matias Vieira contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução de título executivo extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida ajuizada por SM Consultoria Empresarial Ltda., determinando o regular prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam a inexigibilidade do título sob o argumento de que a dívida teria origem em obrigações de sociedade empresária em recuperação judicial, defendendo a submissão do crédito ao juízo universal recuperacional e o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada em vício de consentimento e na origem da dívida em empresa sujeita a recuperação judicial pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução ajuizada contra coobrigados pessoas físicas que assumiram obrigação autônoma mediante instrumento de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto sob análise, as alegações de vício de consentimento, fundado na fragilidade emocional e financeira dos devedores, e de inexigibilidade do título em função da origem da dívida ser vinculada a empresa em recuperação judicial demandam ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. As matérias suscitadas pelos agravantes constituem defesa típica de embargos à execução, nos termos do art. 917, incisos I e VI, do CPC. O instrumento particular de confissão e assunção de dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. A obrigação assumida pelos agravantes possui natureza autônoma e independente da dívida da empresa em recuperação judicial, pois os executados assumiram obrigação em nome próprio como devedor confitente e devedora solidária. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, independentemente do processamento da recuperação judicial do devedor principal. A Súmula 581 do STJ autoriza o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, ainda que o devedor principal esteja em recuperação judicial. O mero prosseguimento da…
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