Processo 3006743-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006743-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006743-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783) AGRAVADO : THEO BORGES LINHARES DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A) : MICHELLE PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ209762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (evento 9), nos autos da ação ordinária nº 3001408-56.2026.8.19.0002, ajuizada por THEO BORGES LINHARES DA SILVA FURTADO , representado por sua genitora RENATA BORGES DA SILVA, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por  THEO BORGES LINHARES DA SILVA FURTADO , menor impúbere, representado por sua genitora Renata Borges da Silva, em face de BRADESCO SAUDE S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento de imunoterapia oral em regime de “day-clinic” na clínica indicada. Como causa de pedir, relata a parte autora que possui condição alérgica grave à proteína do leite, razão pela qual o seu médico assistente indicou o referido tratamento. É o breve relatório. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado. Na presente hipótese, mais do que plausível, parece - ao menos em summaria cognitio - que é notório o direito alegado pela parte autora, eis que há nos autos laudo do médico (evento 6) preciso no diagnóstico apontado. Note-se que o referido laudo relata, inclusive, risco de lesão grave. Com efeito, o Colendo STJ pacificou o entendimento de que os planos de saúde podem excluir determinadas doenças do rol de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem empregados no tratamento. Partilhando deste mesmo entendimento, segue julgado do TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA COM SEIS MESES DE IDADE, QUE APRESENTOU QUADRO CLÍNICO DE "MEGACOLON CONGÊNITO" - MALFORMAÇÃO CONGÊNITA DO INTESTINO. RECUSA EM CUSTEAR EXAME "CLISTER OPACO". PRETENSÃO QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A AUTORIZAR E PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Irresignação da seguradora que não se sustenta. Alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços propostos e contratados. Operadora que alega não haver previsão contratual para a realização do exame requerido. Abusividade das cláusulas contratuais pode ser analisada à luz do CDC. Relação de trato sucessivo, submetendo-se às normas públicas de caráter cogente supervenientes à assinatura do contrato. Abusividade reconhecida. Art.51, IV, do CDC. A cláusula que afasta da cobertura do seguro as despesas relativas a "novos métodos diagnósticos e tratamentos inexistentes no momento da realização do contrato" é abusiva. Art.51, §1º, III, do CDC. A finalidade básica do contrato, que é a própria vida do segurado, deve ser resguardada. As cláusulas limitativas de obrigações assumidas pelos planos de saúde devem ser…

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