Processo 3006744-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006744-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006744-44.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo a Recurso] AGRAVANTE: MARQUES PROMOCAO DE VENDAS LTDA AGRAVADO: PAULO RICARDO SILVA DE SOUSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PONTUAÇÃO INDEVIDA NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MD Comércios e Serviços LTDA, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 16308522), que julgou procedente a Ação Indenizatória. Em suas razões, a parte requerida/apelante sustenta a ausência de comprovação de sua responsabilidade pelos prejuízos narrados na inicial, especialmente quanto à não transferência de propriedade da motocicleta e às multas posteriormente vinculadas ao nome do autor. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos cotidianos, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, por reputá-lo excessivo e desproporcional.  II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se restou configurada a responsabilidade da parte requerida pela ausência de transferência da propriedade do veículo e pelos prejuízos daí decorrentes, especialmente em razão das multas posteriormente vinculadas ao nome da parte autora, bem como em aferir a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a adequação do quantum fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete ao adquirente do veículo promover a transferência administrativa da propriedade no prazo legal, enquanto o art. 134 do CTB prevê a responsabilidade solidária do alienante até a comunicação da venda ao órgão competente. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de flexibilizar a interpretação do art. 134 do CTB quando demonstrado que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que ausente comunicação formal ao órgão de trânsito competente. 5. No caso concreto, restou comprovado que a negociação do veículo ocorreu em 31 de março de 2022, tendo a empresa requerida assumido a responsabilidade pela regularização da transferência documental do bem. Todavia, o automóvel permaneceu vinculado ao nome da parte autora por período superior a um ano, ensejando o recebimento de notificação de infração de trânsito cometida em 24 de julho de 2022, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), além da correspondente pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. 6. A indevida imputação de penalidade de trânsito ao antigo proprietário do veículo extrapola os limites dos meros dissabores cotidianos, configurando lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação por danos morais. 7. O valor arbitrado pelo Juízo de origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros…

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