Processo 3006745-89.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006745-89.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3006745-89.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Classificação e/ou Preterição em Concurso Público Requerente: David Richard de Sousa Ferreira Requeridos: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e Estado do Ceará    SENTENÇA   Vistos e examinados.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVID RICHARD DE SOUSA FERREIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou "não recomendado" na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP.    Consta da petição inicial (ID 189924544) que o autor foi aprovado na prova objetiva do certame, alcançando a 932ª colocação na ampla concorrência masculina, tendo sido posteriormente eliminado na fase de avaliação psicológica por ter sido considerado "não recomendado" em relação às características denominadas "atenção difusa" e "inteligência". Sustenta que a eliminação decorreu de critérios subjetivos, sem motivação técnica idônea, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa e vinculação ao edital.   A parte autora alegou, ainda, ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica, inexistência de divulgação adequada do perfil profissiográfico do cargo, deficiência na entrevista devolutiva, ausência de fundamentação concreta do resultado administrativo, irregularidades na aplicação do teste palográfico, utilização de resoluções revogadas do Conselho Federal de Psicologia e violação ao item editalício que exige análise global do material produzido pelo candidato. Para comprovação de suas alegações, juntou documentos diversos, dentre os quais comprovante de inscrição (ID 189924547), convocação para o TAF (ID 189924548), edital de resultado psicológico (ID 189924549), edital do concurso (ID 189924550), edital da entrevista devolutiva (ID 189924551), gabarito psicotécnico (ID 189924553), laudo psicológico particular (ID 189924554), boletins de ocorrência (ID 189924546), além de precedentes judiciais relacionados à matéria (IDs 189924555 a 189924558).   Por decisão interlocutória de ID 192020804, foi deferida tutela de urgência para assegurar a permanência do autor no certame e sua participação nas etapas subsequentes do concurso, até ulterior deliberação judicial.   Regularmente citada, a FUNECE apresentou contestação (ID 193392765), sustentando, preliminarmente, a legalidade do procedimento administrativo, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora. No mérito, argumentou que a avaliação psicológica observou os critérios previstos no edital e nas normas técnicas pertinentes, defendendo que o exame psicotécnico constitui etapa válida e indispensável para o exercício das atribuições do cargo.   O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 196969720), arguindo ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, bem como a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Defendeu que a avaliação psicológica foi regularmente conduzida e requereu a…

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