Processo 3006748-47.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Processo: 3006748-47.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Parte Autora: ELIEZIO DA SILVA DUTRA Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliezio da Silva Dutra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Pan S.A. e Devila da Costa Mendes, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Consta dos autos que o agravante alega ter sido vítima de fraude em negociação realizada por meio de plataforma digital, na qual acreditava estar adquirindo uma motocicleta, tendo sido induzido a contratar financiamento junto ao Banco Pan S.A. e a efetuar pagamento inicial, sem, contudo, receber o bem ajustado. Sustenta que passou a sofrer cobranças indevidas relativas ao contrato, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo de ordem moral. Na origem, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, abstenção de negativação de seu nome, eventual exclusão de registros restritivos, expedição de ofícios a órgãos de trânsito e instituições financeiras, bem como bloqueio de valores supostamente relacionados à fraude. O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a relação de consumo e determinado a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a necessidade de dilação probatória. No recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Defende, quanto à probabilidade do direito, que há elementos concretos que evidenciam a fraude, como boletins de ocorrência, documentos da negociação e inconsistências no contrato firmado, além de invocar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do Tema 466 do STJ. Alega, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, de modo que seria contraditório exigir, nesse momento, prova plena da falha na prestação do serviço. Sustenta que a exigência de dilação probatória não impede a concessão da tutela de urgência quando presentes indícios relevantes de verossimilhança. No tocante ao perigo de dano, afirma que a continuidade das cobranças indevidas e o risco de negativação de seu nome podem gerar prejuízos graves e de difícil reparação, inclusive com impactos em sua vida financeira e reputação, além do abalo emocional decorrente da situação. Sustenta também a reversibilidade da medida, argumentando que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças, ao passo que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar danos irreparáveis ao consumidor. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento das medidas urgentes pleiteadas na origem. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. DECIDO. Antes do estudo dos argumentos deste agravo, compete a este e. Relator exercer em análise perfunctória o Juízo…
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