Processo 3006756-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006756-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006756-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudinei Ferreira da Silva - Interessado: Municipio de Limeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 116/120 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Claudinei Ferreira da Silva, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Nivolumabe 240 mg EV 30 minutos, conforme prescrição médica, preferida nos seguintes termos: Vistos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino às partes rés que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências que se fizerem necessárias para aquisição e fornecimento à parte autora, do(s) medicamento(s) "NIVOLUMABE 240 MG EV 30 MINUTOS", conforme prescrição juntada à inicial e no(s) receituário(s) de fls. 26, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), sob pena de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento da decisão liminar, será determinado o sequestro de valores da Fazenda do Estado, eis que detém a responsabilidade primária para custear o pagamento do medicamento, nos termos dos julgados acima referidos. Em caso de ser infrutífera ou parcial, o sequestro ocorrerá em relação ao Município de Limeira, eis que embora reconhecido desde já a responsabilidade primária da Fazenda do Estado, não está afastada a solidariedade quanto ao dever do fornecimento de medicamento. Tendo em vista a urgência do caso, autorizo que a presente decisão sirva como ofício para que a Defensora Pública protocole diretamente perante as partes rés para cumprimento desta decisão, comprovando-se nos autos após. Citem-se e intimem-se as partes rés "Fazenda Pública do Município de Limeira" e "Fazenda Pública do Estado de São Paulo", ambas pelo Portal Eletrônico, comunicando a concessão da tutela de urgência para o devido cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência à Defensoria Pública acerca desta decisão, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 01/23), a Fazenda Pública Estadual alega preliminarmente a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a demanda de origem. Argumentou que o custo anual do tratamento alcança R$ 459.885,14, calculado com base na tabela CMED/PMVG, dado que cada aplicação de Nivolumabe 240 mg requer duas ampolas de 100mg e uma de 40mg, ao custo unitário de R$ 17.687,89 por aplicação. Considerando o salário-mínimo vigente em 2026, no valor de R$ 1.621,00, o patamar de 210 salários mínimos previsto no Tema 1.234 corresponde a R$ 340.410,00, valor superado pelo custo anual do tratamento pleiteado. Por essa razão, sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, com obrigatoriedade…

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