Processo 3006758-28.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006758-28.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE  MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    Processo: 3006758-28.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO.  Agravante: Banco Bradesco S/A  Agravado: Maria Irleide Feitosa Teles Felinto      Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou alegação de excesso de execução fundada na suposta incorreção dos critérios de atualização do débito e autorizou o levantamento da parcela incontroversa depositada em juízo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da alegada desconformidade dos cálculos apresentados pela exequente com o título executivo judicial; (iii) determinar se é possível rediscutir, na fase executiva, os critérios de atualização e incidência de juros definidos na sentença transitada em julgado; e (iv) verificar a legitimidade do levantamento da parcela incontroversa do débito pela parte exequente.     III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O título executivo judicial fixou expressamente os critérios de atualização do débito, determinando restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, além da compensação de valores eventualmente transferidos via TED. 3.2. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir critérios definidos no título executivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 3.3. A decisão agravada reconhece expressamente a possibilidade de compensação dos valores transferidos pela instituição financeira, preservando ao executado o direito de manifestação sobre os cálculos atualizados apresentados pela exequente. 3.4. Não houve homologação definitiva dos cálculos apresentados pela exequente, permanecendo eventual controvérsia acerca da adequação matemática da conta submetida à apreciação do Juízo de origem, com observância do contraditório. 3.5. O levantamento autorizado restringe-se à parcela incontroversa do débito, expressamente reconhecida pela própria instituição financeira, inexistindo risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão dos atos executivos. 3.6. O art. 525, § 6º, do CPC autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do débito, inclusive mediante levantamento de valores pela parte exequente, ainda que pendente apreciação parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.7. Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se legítima a adoção de providências instrutórias destinadas à correta apuração do débito, inclusive remessa à contadoria judicial ou realização de perícia contábil.   IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.  _______________________________  Dispositivos relevantes citados:…

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