Processo 3006760-79.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006760-79.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006760-79.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE PAULO RICARDO. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VALOR INEXPRESSIVO. INCAPACIDADE DE CAUSAR AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Paulo Ricardo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais por Ato ilícito e Repetição de indébito, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, os descontos se deram no valor inexpressivo de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, conforme extratos bancários de ID. 37727755. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Desse modo, entende-se que os descontos em valores que não são capazes de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Paulo Ricardo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Washington Frota, da 1ª Vara…

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