Processo 3006770-33.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006770-33.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006770-33.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : CRISTIANE BARROZO DRUMOND ADVOGADO(A) : TAINA MOCAIBER CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB RJ136989) AUTOR : MARCIA SOUZA BARROZO DRUMOND ADVOGADO(A) : TAINA MOCAIBER CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB RJ136989) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de conhecimento comum. Os autores alegam que celebraram contrato de promessa de compra e venda em junho de 2024, assumindo as obrigações financeiras pactuadas e efetuando pagamentos que, até o momento, totalizam aproximadamente R$ 84.349,80, incluindo sinal, parcelas mensais e valores referentes ao denominado “Kit Exclusive”. Sustentam que, embora tenham cumprido regularmente suas obrigações contratuais, as rés deixaram de promover o regular desenvolvimento do empreendimento, havendo paralisação das obras desde meados de 2025, sem evolução física significativa e sem qualquer perspectiva concreta de retomada. Relatam, ainda, que o financiamento prometido pelas rés junto à Caixa Econômica Federal, apontado como essencial para a continuidade do projeto, jamais foi formalizado, circunstância posteriormente admitida pelas próprias demandadas em resposta às solicitações de esclarecimento formuladas pelos autores. Afirmam que a paralisação da obra, a ausência de informações transparentes, as notícias públicas acerca da grave crise financeira enfrentada pelo grupo empresarial responsável pelo empreendimento e a inexistência de financiamento para conclusão da construção geraram fundado receio de perda dos valores investidos. Diante desse cenário, os autores notificaram extrajudicialmente as rés, postulando a rescisão contratual, sem qualquer resposta, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos e evitar o agravamento dos prejuízos suportados.   É o breve relatório. Decido.   Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pedido de suspensão das parcelas vincendas do Contrato nº 5150, bem como à abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito e adoção de medidas de cobrança decorrentes da suspensão dos pagamentos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme documentação acostada aos autos, há elementos indicativos de paralisação das obras do empreendimento, ausência de evolução física relevante, além de indícios de dificuldades financeiras enfrentadas pelas rés, circunstâncias aptas a conferir plausibilidade à alegação de inadimplemento antecipado do contrato. Ademais, a continuidade da exigência das parcelas contratuais durante a tramitação da demanda poderá impor aos autores o desembolso de valores expressivos sem perspectiva concreta de recebimento do imóvel adquirido, bem como sujeitá-los à negativação de seus nomes, situação apta a gerar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, quanto aos pedidos de bloqueio de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao patrimônio de afetação do empreendimento e de apresentação de cronograma físico atualizado, comprovante de seguro garantia e demonstrativo de recursos disponíveis, verifica-se que as medidas pretendidas possuem caráter satisfativo e demandam prévia observância do contraditório, além de maior…

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