Processo 3006774-45.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006774-45.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006774-45.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEATRIZ VALENTIM DA SILVA AGRAVADO: DANILO TELES DE LIMA E ALBUQUERQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO O DESPEJO. CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM EM DESFAVOR DA AUTORA RECONVINDA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Beatriz Valentim da Silva em face da decisão interlocutória de Id n° 197054328 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio, que, nos autos da ação ordinária de n° 3000238-84.2026.8.06.0075, indeferiu a liminar solicitada na exordial, ao tempo em que parcialmente acolheu a tutela formulada pelo réu em sede de reconvenção. Sucessivamente, tendo em vista o deferimento do pleito recursal provisório, o polo recorrido ingressou, concomitantemente, com o agravo interno de Id 36044077. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o entendimento proferido pelo magistrado a quo no que diz respeito ao despejo determinado na origem e se devida a modificação da decisão monocrática emitida por esta relatoria. III. Razões de decidir: No geral, conforme dispõe a Lei nº. 8.245/91, tratando-se de ação de despejo em virtude do término do prazo da locação não residencial, a liminar de desocupação do imóvel será deferida mediante prestação de caução do valor equivalente a três meses de aluguel, tendo a ação sido proposta em menos de 30 dias após o termo ou notificação indicando o desejo de retomada. Sobre a supramencionada garantia, há pacífico entendimento jurisprudencial que discorre sobre a sua dispensa em razão da dívida acumulada pelo locatário. Cumpre mencionar, de toda sorte, que foi comunicado a este juízo o depósito da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo réu/reconvinte, referente a três meses de aluguéis, consoante documento de Id 36044084. Neste aspecto, convém ressaltar que, quando requerida a medida antecipatória com fulcro no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, o seu deferimento não se condiciona à exposição do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que de regra justificam a tutela de urgência, mas, tão somente, à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no dispositivo supramencionado. No mais, considerando a gama de pedidos apresentados pelas partes na ação principal, a desocupação em discussão não encerrará o processo. A ação principal e a reconvenção continuarão a tramitar, por exemplo, para apurar o valor das benfeitorias. Se ao final for reconhecido o direito à indenização, a locatária receberá o crédito pecuniário, não havendo necessidade de permanecer na posse do imóvel para garantir esse recebimento. IV. Dispositivo: Ante o exposto conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de Id 35792334, a fim de manter em termos o ato jurisdicional de primeiro grau objurgado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Art. 59 da Lei nº. 8.245/91; art. 56 da Lei 8.245/91. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00985952920238190000 2023002138247, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE…

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