Processo 3006776-52.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006776-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MILTON BORDIGNON ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. IDOSO. PROVIMENTO DO RECURSO. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA COMPROVADA. IRDR. 1. O DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE TER POR BASE A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES NOS AUTOS, RESSALTANDO QUE O PAGAMENTO DO PREPARO É A REGRA (ART. 82 DO CPC); A DISPENSA, A EXCEÇÃO. 2. O REQUISITO ESSENCIAL À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, QUE PODE SER PRESUMIDO ATRAVÉS DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA, CONFORME DISPÕE O ART. 99, § 3º DO CPC. CONTUDO, ESSA PRESUNÇÃO NÃO É ABSOLUTA, PODENDO O JUIZ INDEFERIR O BENEFÍCIO SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. 3. NO CASO, O AGRAVANTE FIRMOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INSTRUIU OS AUTOS COM INFORMAÇÕES DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. SUA RENDA BRUTA MENSAL GIRA EM TORNO DE DOIS MIL REAIS, CORRESPONDENTE A UM POUCO MAIS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, O QUE PERMITE INFERIR O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 4. APLICA-SE AO CASO A RECENTE DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000 QUE FIRMOU AS SEGUINTES TESES: “TESE 1: “A BASE DE CÁLCULO (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) PARA O FIM DE AFERIR O DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, X DA LEI Nº 3.350/99 É O RENDIMENTO LÍQUIDO DO MAIOR DE 60 ANOS, APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE PARA O IDOSO E SEUS DEPENDENTES”; E TESE 2: “A TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER INCLUÍDA PARA EFEITO DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI 3.350/99, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 10, X, DA CITADA LEGISLAÇÃO”. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em que pleiteia a parte agravante a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Eis a decisão agravada: “O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família. Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao…
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