Processo 3006777-37.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006777-37.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO(A) : CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB SP101418) AGRAVADO : ANALIA SANTOS MONTEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO NOVAES BELMONT (OAB RJ141642) AGRAVANTE : ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO(A) : CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB SP101418) AGRAVADO : ANALIA SANTOS MONTEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO NOVAES BELMONT (OAB RJ141642) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária idosa, curatelada, portadora de grave transtorno psiquiátrico e dependente de tratamento contínuo. 2. Na decisão agravada foi concedida parcialmente a tutela de urgência por se verificar, em análise sumária, probabilidade do direito decorrente da aparente excessividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde, sem demonstração técnico-atuarial suficiente para justificar os percentuais adotados, bem como perigo de dano relacionado ao risco de interrupção do tratamento médico da beneficiária. 3. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecimento do valor integral da mensalidade, sustentando a legitimidade dos reajustes aplicados, a manutenção da natureza coletiva empresarial do contrato, a existência de periculum in mora inverso e a alegada litigância contumaz da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial apresentam plausibilidade de abusividade diante da ausência de demonstração técnico-atuarial suficiente nesta fase processual; (iii) saber se a controvérsia acerca da natureza jurídica do contrato, da eventual caracterização de “falso coletivo” e da regularidade dos reajustes exige aprofundamento probatório; e (iv) saber se o alegado periculum in mora inverso e a suposta litigância contumaz da autora justificam a revogação da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve matéria complexa relacionada à natureza jurídica do contrato, à eventual configuração de plano coletivo que, após decisão judicial, restou apenas uma beneficiária e à regularidade dos reajustes aplicados, circunstâncias que demandam instrução probatória e análise técnica especializada. 6. A probabilidade do direito mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, diante da expressiva elevação das mensalidades sem demonstração técnico-atuarial clara e transparente capaz de justificar, de imediato, os percentuais de reajuste questionados. 7. O Juízo de origem delimitou como pontos controvertidos a natureza do contrato, a legalidade dos reajustes e a necessidade de comprovação atuarial dos índices aplicados, atribuindo à operadora o ônus de demonstrar a legitimidade das majorações. 8. A própria agravante requereu a produção de prova pericial atuarial, evidenciando…
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