Processo 3006778-29.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006778-29.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3006778-29.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, na qual alegou fraude em contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, sustentando ausência das formalidades legais previstas para contratos firmados por analfabetos e requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por consumidora analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a utilização de instrumento público ou procuração pública.  4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil possui aplicação ampliada a contratos escritos celebrados por analfabetos, com a finalidade de compensar a hipervulnerabilidade informacional desse grupo social.  5. O IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE fixou tese vinculante no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público.  6. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou o cumprimento das formalidades legais, mediante apresentação de cédula de crédito bancário contendo assinatura a rogo realizada por filha da contratante, identificação das duas testemunhas subscritoras e biometria facial da apelante.  7. O dossiê eletrônico de contratação registrou dados de autenticação digital, incluindo biometria facial, endereço IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e validação perante o INSS/Dataprev, reforçando a autenticidade da contratação.  8. O comprovante de transferência bancária evidenciou o depósito do valor do empréstimo em conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, confirmando o efetivo recebimento do numerário.  9. A ausência de impugnação específica quanto à biometria facial, à identidade da signatária a rogo e das testemunhas impede o afastamento da presunção de legitimidade do instrumento contratual.  10. A hipervulnerabilidade da…

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