Processo 3006780-52.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006780-52.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. E. D. O. AGRAVADO: M. B. F. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com pedido de Alimentos, postergou a análise da tutela de urgência requerida na petição inicial. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Código de Processo Civil instituiu sistemática restritiva de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo, no seu art. 1.015, rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em apelação. 4. O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco evidencia situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol. 5. O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, pois não defere nem indefere a tutela de urgência requerida, limitando-se a organizar o regular desenvolvimento do procedimento mediante aguardo da angularização da relação processual. III. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. E. D. O. Beclaudes contra despacho proferido pelo MMº. Juiza de Direito Yuri Collyer de Aguiar, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com pedido de Alimentos proposta em face de M. B. F., postergou a análise da tutela de urgência requerida na petição inicial, para momento posterior ao contraditório. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que sua necessidade alimentar reveste-se de urgência, diante da alegada dependência econômica em relação ao ora agravado em decorrência do vínculo conjugal e do risco iminente de comprometimento de sua subsistência. Argumenta que a decisão agravada, ao postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, contraria o art. 300 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a concessão de medida liminar quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz existir prova documental apta a demonstrar sua dependência econômica e as despesas necessárias à própria manutenção, afirmando, ainda, que a jurisprudência…
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