Processo 3006781-39.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006781-39.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3006781-39.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Classificação e/ou Preterição] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE MENEZES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE DECISÃO   RELATÓRIO  Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Cláudia de Menezes Silva em face do Município de Caucaia e da Fundação de Apoio à Cultura, à Pesquisa e ao Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico (Fundação CETREDE), qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Caucaia, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Básica - Educação Infantil, obtendo a 18ª colocação no Cadastro de Reserva, conforme homologação realizada em 28 de junho de 2024 (Id. 213074801). Relata que, após a convocação de dez candidatos do cadastro de reserva em 12/06/2026, passou a figurar na 8ª colocação (Id. 213074803). Sustenta que a Administração vem preterindo os candidatos aprovados em favor de contratações precárias, apontando a manutenção de 1.355 professores temporários ativos na rede de ensino (Id. 213074802). Requer, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga ou a imediata nomeação e posse no cargo. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.292,00 (Id. 213074797). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. O § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de cognição sumária, o exame liminar não comporta dilação probatória nem análise exauriente das questões de fato. A parte deve apresentar, desde logo, prova pré-constituída robusta, capaz de demonstrar de forma inequívoca a presença dos dois requisitos legais. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgado sobre a matéria, consolidou esse entendimento ao afirmar, no caso analisado, que a parte agravante não comprovou em juízo sumário de cognição a ilegalidade da contratação temporária promovida pelo município, não restando evidenciada a probabilidade do seu direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO. NÃO DEMONSTRADA PRIMA FACIE A ILICITUDE DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1\. Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de enfermeira após aprovação para cadastro de reserva em certame oficial realizado…

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