Processo 3006788-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006788-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006788-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ALCIDES FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Indeferimento. Infere-se do extrato bancário acostado aos autos principais que foi creditado em conta corrente do agravante o valor aproximado de R$ 26.663,21 no período de 01/10/2025 até 31/12/2025, o  que se revela incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Valor elevado da prestação do veículo (R$ 1.610,93) que afasta a presunção de hipossuficiência permitindo aplicar, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Eg. Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Regional de Bangu que, em ação revisional (processo nº 3007644-27.2026.8.19.0001) proposta pelo ora agravante em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, lhe indeferiu a gratuidade de justiça. Eis o teor da decisão:    “ Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX, ano/modelo 2021, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.610,93, havendo, ainda, previsão de entrada de R$ 17.843,60, valor do veículo à vista de R$ 58.900,00 e valor total financiado de R$ 47.395,31, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível, ao menos em juízo de cognição sumária, com a benesse da gratuidade de justiça. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado no verbete nº 288 da Súmula do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Precedentes recentes do TJRJ aplicam esse enunciado em casos análogos de financiamento de veículo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca da composição noticiada nos autos da ação de busca e apreensão conexa nº 3069325-32.2025.8.19.0001, esclarecendo seus eventuais reflexos sobre a presente demanda, inclusive quanto à subsistência do interesse processual. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. ”   Alega o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família; que decisão agravada se fundamentou exclusivamente no valor nominal da parcela contratada e no montante financiado para presumir sua capacidade financeira e que exerce a atividade de motorista de aplicativo.   Recurso tempestivo e devidamente instruído.   É O RELATÓRIO . DECIDO   Inicialmente, defiro ao agravante a gratuidade de justiça, exclusivamente para apreciação do…

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