Processo 3006795-89.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3006795-89.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: EDMILSON DUARTE GOMES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 44 e 45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘’a’’, e artigo 102, inciso III, alínea ‘’a’’, todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, eventos 18 e 37, assim ementados: “ APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1- O autor pleiteia o restabelecimento de sua reforma, alegando decadência e nulidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros da PMERJ e cassou sua aposentadoria por fato praticado durante a inatividade. 2- Sentença que, acertadamente, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com base no art.487, II, do CPC. 3- Inexistência de decadência do dever de autotutela da Administração, uma vez que o ato atacado não invalidou o ato primitivo de reforma do autor, tendo havido sua exclusão por evento ocorrido no ano de 2011. 4- O ato que licenciou ex officio o ex-servidor foi publicado no mês de dezembro de 2014, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos. 5- Negado provimento ao recurso. ” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na verdade, não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no julgado. As argumentações recursais revelam claramente um inconformismo com o viés da fundamentação do acórdão impugnado. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, devendo enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na forma do inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. 3. Parcial provimento dos embargos para sanar erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.” No recurso especial , em suas razões, o recorrente alega a violação da Lei Federal nº 9784/99 (Art. 54); Lei Federal nº 13.105/2015 - CPC (Art. 239, Caput; Art. 278, Parágrafo Único; Art. 300, § 2º; Art. 311, Incisos II e IV, e Parágrafo Único - referente ao Inciso II); Art. 6º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei Federal nº 4.657/42; Jurisprudência Pacífica Egrégio STJ. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1°, III, 5°, caput e incisos XXXVI, LIV, LV e LVII, 6°, caput, 37, caput, 42, § 1°, e 142, § 3°, VI e VII, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas, eventos 75 e 76. É o brevíssimo relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de evidência em que o Autor, Policial Militar reformado em 11/12/2003, alega a nulidade do ato de cassação de sua aposentadoria efetivado no processo administrativo disciplinar nº E- 09/001/223/2014, pois baseado em fato ocorrido durante a inatividade e objeto de sentença penal condenatória definitiva. O Juízo de Primeiro Grau, julgou liminarmente improcedente o pedido, considerando a prescrição de fundo de direito. Recurso interposto. O colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (evento 18) ‘’O autor/apelante pretende a…
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