Processo 3006796-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006796-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenizações Regulares AGRAVANTE : ROGE FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO JOSÉ RAMOS ROLIM JUNIOR (OAB RJ141084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGE FREITAS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória de evento 9, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (processo nº 3059187-69.2026.8.19.0001), indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: O benefício da gratuidade de justiça visa efetivar as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, permitindo que todos tenham condições de ingressar no Judiciário, independentemente de suas condições financeiras. Neste contexto, para concessão da gratuidade de justiça devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Observe-se que, não obstante a presunção relativa decorrente da afirmação de hipossuficiência, compete ao requerente trazer elementos mínimos que comprovem sua necessidade financeira,sob pena de desvirtuamento do instituto da gratuidade de justiça, aplicando-se, nesse ponto, o entendimento contido no enunciado da súmula 39 deste Tribunal de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Pela leitura do contracheque do autor, verifica-se que seu rendimento bruto é de R$ 19.321,43 (anexo 3), evidentemente superior a dez salários mínimos e à média da população. Observe-se que os empréstimos contraídos por vontade própria, não podem servir como desculpa para eximir o autor do pagamento das despesas processuais. Portanto, o fato do autor ostentar vários descontos em seu contracheque, não evidencia que seus vencimentos líquidos atuais sejam insuficientes para sua subsistência ou de sua família de modo a impossibilitar o recolhimento das despesas processuais. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se o autor para recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, alega que a decisão agravada incorreu em análise equivocada da capacidade econômica do autor, na medida em que se fundamenta em critério meramente aritmético e abstrato, pautada pela constatação de renda elevada, mas sem considerar a efetiva disponibilidade financeira do jurisdicionado. Aduz que a renda bruta, por si só, não traduz a realidade econômica de um indivíduo, vez que não considera fatores relevantes como descontos obrigatórios, encargos financeiros, despesas fixas e compromissos assumidos pela parte. Ressalta que “ainda que sua renda nominal possa, à primeira vista, parecer elevada, a análise concreta de sua situação financeira revela um cenário completamente distinto, no qual a disponibilidade real de recursos encontra-se significativamente reduzida em razão dos diversos compromissos assumidos” . Defende que não cabe ao magistrado realizar juízo de valor acerca da conveniência ou oportunidade das decisões financeiras do jurisdicionado, e sim analisar a realidade tal como ela se…
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