Processo 3006802-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006802-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3006802-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ELZILENE BATISTA DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR EM MAIS DE 50% À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO. PLAUSIBILIDADE DA TESE REVISIONAL. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE RETOMADA DO BEM. NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quanto à plausibilidade da alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados, bem como a possibilidade de mitigação provisória dos efeitos da mora, com manutenção da posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cerne deste agravo de instrumento resume-se à irresignação da recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pretendendo esta, em síntese, a redução das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato objeto dos autos e a manutenção na posse do veículo automotor respectivo. 2. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380/STJ). Assim, o mero ajuizamento de demanda revisional não se reveste do condão, por si só, de descaracterizar automaticamente a mora do devedor. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento de eventual abusividade exige demonstração concreta de que a taxa pactuada no contrato destoa de maneira expressiva da média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, não sendo suficiente mera divergência em relação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: REsp 407.097/RS; REsp 1.061.530/RS; AgRg no REsp 1.032.626/MS; AgRg no REsp 809.293/RS; AgRg no REsp 817.431/RS. 4. Nessa perspectiva, em reiterados julgados sobre a matéria, tem-se adotado o entendimento de que somente se revela substancialmente excessiva, a justificar a intervenção judicial, a taxa de juros que ultrapassa, ao menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente e para o período da contratação, vale dizer, percentual superior em 50% (cinquenta por cento) à média de mercado. 5. Na espécie, a demandante alega que os juros contratados (3,79% ao mês e 56,18% ao ano) ultrapassam a média praticada no mercado, conforme divulgado pelo Banco Central. Conforme pesquisa realizada no site do Banco do Central do Brasil, contata-se que a taxa média informada para o mesmo período (dezembro/2024) e operação contratada (código de série nº 20.749 - Taxa média de juros das operações…

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