Processo 3006802-81.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006802-81.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE  MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    Processo: 3006802-81.2024.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO.  Agravante:  Sociedade Beneficente Portuguesa Dous de Fevereiro  Agravado: Maria Gerciliane Andrade Marinho    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO CONTRATUALMENTE COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO REGISTRAL DA GARANTIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DO BEM. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora do imóvel expressamente indicado pelas partes em contrato de locação como garantia do adimplemento das obrigações assumidas pela executada ou, subsidiariamente, dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda, sob o fundamento exclusivo de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta a incidência da regra especial do art. 835, § 3º, do CPC, bem como a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora e de constrição sobre direitos aquisitivos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execução fundada em obrigação garantida por bem previamente vinculado pelas partes, a penhora deve observar a disciplina específica do art. 835, § 3º, do CPC; e (ii) estabelecer se, ainda que afastada a incidência dessa regra especial, é possível relativizar a ordem preferencial de penhora para autorizar a constrição do imóvel ou, subsidiariamente, dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.  O art. 835, § 3º, do CPC constitui norma especial aplicável às execuções fundadas em crédito garantido por bem previamente vinculado ao cumprimento da obrigação, orientando a constrição sobre a coisa dada em garantia, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto. 3.2. A vinculação contratual de determinado patrimônio ao adimplemento da obrigação concretiza a finalidade prática da garantia e não pode ser desconsiderada na fase executiva mediante aplicação automática da ordem geral prevista no caput do art. 835 do CPC. 3.3. A decisão que deixa de apreciar fundamento jurídico relevante suscitado pela parte, apto a infirmar a conclusão adotada, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 3.4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto e pode ser mitigada conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor. 3.5. Incumbe ao executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação da obrigação, não podendo sua inércia obstar a adoção de medidas executivas adequadas. 3.6. A insuficiência dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD demonstra a ineficácia da penhora em dinheiro no caso concreto e reforça a necessidade de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. 3.7. A ausência de formalização registral da garantia não pode favorecer a própria…

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