Processo 3006803-64.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3006803-64.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: FRANCISCO MARTINS DE CASTRO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE CASTRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, a parte autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da instituição financeira demandada, ao argumentar que a mesma realiza indevidamente descontos na sua conta bancária, denominados "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", que alega não ter autorizado. Em razão disso, postula a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à reparação de dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados. Peticiona, também, concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada a parte promovida BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação no id n. 199629784, alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, conexão e inépcia por ausência de apresentação de comprovante de residência. Finalmente no mérito, em resumo, aduz que os descontos são legítimos. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Vieram-me conclusos os autos. É um breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito e que a matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: As promovidas suscitam que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a preliminar consistente na ilegitimidade passiva da requerida, pois nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A contestante não atua apenas como meio neutro, mas aufere vantagem econômica direta pela intermediação, devendo responder solidariamente pelos vícios da relação de consumo. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE: No tocante à alegação de necessidade de inclusão de terceiros na lide, razão não assiste ao réu, uma vez que o rito dos Juizados Especiais…
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