Processo 3006804-49.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006804-49.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3006804-49.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DARC DE ASSIS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SAQUE INTEGRAL. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto, com resolução do mérito, a ação proposta pela recorrente, por prescrição.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Cingem-se em: i) analisar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual, notadamente quanto ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e ii) verificar a ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso interposto, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida.     4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".     5. Por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 definiu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".     6. No caso em exame, o saque integral do saldo vinculado à conta PASEP ocorreu em 26 de setembro de 2012, conforme consta do documento de id. 37290092, representando, portanto, o marco temporal de início do cômputo da prescrição.    7. O ajuizamento da ação, contudo, somente ocorreu em 17 de dezembro de 2025, quando já esgotado o lapso temporal estabelecido. Desse modo, restou configurada a prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual não há razões para a reforma da sentença adversada.    IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido e desprovido.  _________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 932 e 1.010.    Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, p.: 20/05/2019; STJ - AgInt no AREsp:…

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