Processo 3006806-50.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006806-50.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço:  Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo:  (85) 3108-2193 - Celular:  (85) 98107-4792  (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail:  gabdes.emanuel@tjce.jus.br   Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo:  3006806-50.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravantes: IZAURA MARIA LEITE SILVESTRE e outro Agravados: RODRIGO CESAR MARQUES DE LIMA e outro       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal, interposto por Francisco José Guedes Silvestre e Izaura Maria Leite Silvestre contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005310-62.2019.8.06.0071, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, mantida a incidência de multa cominatória (astreintes) e determinada a constrição de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Sustentam os agravantes que o cumprimento de sentença decorre de ação indenizatória na qual lhes foi imposta obrigação de pagar quantia certa, posteriormente integralmente satisfeita, bem como obrigação de fazer consistente na realização de reparos em imóvel e disponibilização de moradia provisória, sob pena de incidência de multa diária. Alegam que, em relação à obrigação de fazer, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de documentação e ata notarial destinada a demonstrar que sempre buscaram cumprir a obrigação imposta, encontrando, contudo, obstáculos criados pelos próprios exequentes, os quais teriam inviabilizado a execução dos reparos. Acrescentam que referida impugnação chegou a ser recebida com efeito suspensivo, tendo o magistrado determinado a suspensão da exigibilidade das astreintes e designado audiência de conciliação, a qual não chegou a ser realizada, sobrevindo, posteriormente, nova decisão que rejeitou a impugnação, restabeleceu a cobrança da multa e determinou a constrição patrimonial dos recorrentes. Defendem a nulidade da decisão agravada, sustentando que o pronunciamento judicial seria simultaneamente citra petita e extra petita. Afirmam que o Juízo deixou de apreciar a principal tese defensiva deduzida na impugnação, consistente na alegada culpa exclusiva dos exequentes pelo descumprimento da obrigação de fazer, ao mesmo tempo em que teria fundamentado sua decisão em matéria estranha ao objeto da controvérsia, relacionada à multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, embora a obrigação pecuniária já estivesse integralmente quitada. Sustentam, por essa razão, violação ao dever de fundamentação e ao princípio da congruência. Alegam, ainda, a inexigibilidade das astreintes, afirmando que demonstraram documentalmente haver empreendido todos os esforços necessários ao cumprimento da obrigação, sendo os agravados os responsáveis pelos entraves que impediram sua efetiva execução. Argumentam que a conduta da parte exequente configuraria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, não podendo beneficiar-se da própria conduta impeditiva para exigir…

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