Processo 3006807-53.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3006807-53.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CÉDULA E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA ADOTADO POR BANCO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DA 6.ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNIPESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 176/FONAJE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral, referente contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na contratação de empréstimo negada pelo recorrente autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação de emissão de contrato com assinatura eletrônica do autor, art. 373, II, CPC/15. 4. Depósito de valores em conta autoral, não controverso . 5. Princípio do dever de informação atendido, art. 52, CDC. 6. Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Vínculo regularmente comprovado mediante apresentação do contrato com assinatura eletrônica e disponibilização do crédito ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000691-90.2025.8.06.0018 Julg. 26/02/2026; Enunciado Cível Fonaje/176 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 1. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e reversão dos valores contratados, esta não controversa. 2. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária. Destaco que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito, emissão do contrato com assinatura eletrônica (id. 34284306), (prática difundida pelos bancos digitais - fato público e notório que independe de prova), juntando aos autos também, cópia da operação e TED (id. 34284308) não controversa. 3. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, apresentada no início da contração. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 4. É de se observar que a…

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