Processo 3006808-64.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3006808-64.2025.8.06.0029 Polo Ativo: RESILANDIA LEITAO LIMA DE ARAUJO Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos em julgamento. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por RESILANDIA LEITÃO LIMA DE ARAÚJO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Aduz a parte autora que contratou serviço de transporte para o trecho de retorno Curitiba/PR a Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Guarulhos/SP, agendado para o dia 21 de setembro de 2025. Ocorre que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo, sem qualquer aviso prévio. Afirma que não recebeu assistência material com hospedagem e alimentação, sendo realocada para o dia seguinte em voo operado por outra companhia aerea. Contudo, na porta da aeronave, foi impedida de embarcar sob a justificativa de ausência de assentos disponíveis. Narra que precisou retornar ao balcão de atendimento e foi novamente acomodada em um terceiro voo, desta vez com destino ao Aeroporto de Congonhas/SP, de onde teve que arcar com custos de táxi por meios próprios para se deslocar até o Aeroporto de Guarulhos/SP e conseguir embarcar rumo ao destino final. Sustenta que a sequência de falhas, a desorganização e o descaso da requerida geraram grave esgotamento físico, atraso substancial na viagem e abalo psicológico. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de dever de indenizar, com preliminares. Não houve réplica. Intimadas para apresentarem provas, as partes ficaram inertes. É o relato. Decido 2. PRELIMINARES 2.1 Pedido de suspensão da ação. A parte Ré requereu a suspensão do feito em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 de Repercussão Geral), que determinou o sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A ordem de suspensão nacional ali determinada possui alcance excepcional e restrito, condicionada à presença cumulativa de dois requisitos jurídicos : (i) a controvérsia acerca do regime normativo aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo - Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica , à luz do artigo 178 da Constituição Federal - e (ii) a demonstração de que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorreu de caso fortuito externo ou força maior , notadamente evento meteorológico, nos termos do artigo 256, §3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ausente a concomitância desses pressupostos, não se legitima o sobrestamento do processo, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão do STF. No caso concreto, o cancelamento teria decorrido - segundo disse a promovida - de manutenção técnica não programada na aeronave, o que, segundo a jurisprudência, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade…
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