Processo 3006809-05.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006809-05.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3006809-05.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (processo nº 3000219-62.2025.8.06.0512) ORIGEM: 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS AGRAVANTE: JOSÉ NILSON DE LIMA MELO AGRAVADO: SIGNUS CONSTRUÇÕES ASSESSORIA TÉCNICA LTDA - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON DE LIMA MELO, objurgando a decisão interlocutória de ID. 196253243 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências, nos autos da AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (proc. originário nº 3000219-62.2025.8.06.0512), que acolheu parcialmente o pedido de habilitação de crédito trabalhista, limitando-se a reconhecer como devido o valor relativo ao crédito principal. Destaca-se excerto da decisão: (...) No caso sob análise, pretende a parte autora a habilitação de crédito, conforme certidão e demonstrativo de cálculos emitidos nos autos nº 0001836-67.2024.5.07.0027 (ids. 191017306 e 191017310). No que tange aos valores reivindicados, verifico que os cálculos foram elaborados com base na data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 06/05/2025.  Por outro lado, em análise ao teor da planilha de id. 191017306, constata-se a cobrança indevida de R$ 7.450,00 (sete mil e quatrocentos e cinquenta reais), a título de cláusula penal, fundada no descumprimento do acordo trabalhista.  Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, serão considerados concursais, os créditos provenientes dos atos praticados antes do pedido de recuperação judicial. É o que se depreende da tese consolidada da Corte Cidadã: Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.  (STJ, REsp nº 1.840.531/RS [Tema nº 1.051], relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020) (grifo nosso). Em outras palavras, os créditos que possuam fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial estarão excluídos do concurso de credores perante a recuperação judicial, afigurando-se como crédito extraconcursal. Nesse sentido, restou-me convencido de que, sendo o inadimplemento posterior ao pedido de recuperação judicial, a multa correspondente constitui crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da referida ação, devendo ser perseguida pelas vias próprias. Corroborando com o entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados: (...) Desse modo, deverá prosperar o pedido de habilitação de crédito, todavia, limitado ao crédito principal. No que diz respeito à classe do crédito principal, em exame acurado à certidão de id. 191017306, constata-se que o crédito principal é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que constitui crédito concursal. Face ao exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de habilitação de crédito trabalhista, tão somente, para reconhecer como devido crédito principal. (...) Inconformado, em suas razões recursais de ID. 35256582 (PJE - 2º Grau), o agravante requer a atribuição de efeito ativo ao decisum…

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