Processo 3006809-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006809-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVANTE : GAFISA SA. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVADO : DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI (OAB RJ218391) ADVOGADO(A) : OLÍVIA MOURA PILOTTO (OAB RJ133161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e GAFISA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna que, nos autos da ação monitória nº 3022972-31.2025.8.19.0001, ajuizada por DIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., deferiu a expedição de certidão para averbação premonitória e determinou a expedição de mandado de pagamento. Confira-se a decisão agravada: “1) Defiro a expedição de certidão para averbação premonitória nos imóveis de propriedade dos réus. Contudo, cabe à parte autora diligenciar junto ao cartório para fins de averbação, arcando com emolumentos eventualmente devidos (art. 799, IX do CPC). 2) Diante das razões ofertadas pela parte autora e dos documentos anexados a inaugural, presentes os pressupostos do artigo 700 do CPC, pelo que determino a expedição do mandado previsto no artigo 701 da lei adjetiva, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Cite-se e intimem-se.” Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese: (i) a inadequação da via monitória, alegando que o crédito pretendido é controvertido, ilíquido e inexigível, uma vez que o atraso na entrega do imóvel seria inexistente se observada a cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) a ausência dos requisitos do art. 700 do CPC, afirmando que a memória de cálculo apresentada pelo Agravado é unilateral e confusa; e (iii) a impossibilidade da averbação premonitória, argumentando que os imóveis indicados (matrículas nº 463315 e nº 463353) já foram alienados a terceiros de boa-fé antes do ajuizamento da demanda. Alegam, ainda, que a medida de averbação é exclusiva do processo de execução (art. 828 do CPC) e não poderia ser deferida em sede de cognição sumária em ação monitória, sob pena de violação ao devido processo legal e à proporcionalidade. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que a manutenção da decisão lhes causa grave prejuízo, sujeitando-as a constrições patrimoniais indevidas e afetando direitos de terceiros. Encerram as razões recursais com os seguintes requerimentos, ipsis litteris : “ Diante do exposto requer-se a atribuição do efeito…
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