Processo 3006810-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006810-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006810-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : MARJORIE MEDEIROS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEUVIANE MEDEIROS SILVA (OAB SP410328) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ANTONIA MIKELLY MEDEIROS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : LEUVIANE MEDEIROS SILVA (OAB SP410328) AGRAVADO : SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marjorie Medeiros Silva , representada por sua genitora, contra a decisão proferida nos autos da ação originária, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos:   “ MARJORIE MEDEIROS SILVA , menor representada por sua genitora Antonia MiKelly Medeiros da Silva , propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de  ASSIM SAÚDE  (Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.) e  SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. . Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ansiedade, estando em acompanhamento com suspeita de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo em fase inicial e crucial de seu desenvolvimento. No entanto, as demandadas enviaram comunicado à requerente, informando o cancelamento unilateral do contrato, com encerramento definitivo previsto para o dia 19/03/2026; que impuseram a migração da autora menor para uma categoria de "plano adulto", com valores exorbitantes e incompatíveis com a sua faixa etária real e condição familiar; que a pretensão das rés é claramente o estrangulamento financeiro da família para forçar a descontinuidade do tratamento. Assim, como tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a manter ativo o plano de saúde da autora, garantindo todos os tratamentos prescritos, sob pena de multa diária, com posterior confirmação da liminar. Promoção do MP no Evento 22 (Doc. 38), opinando pela juntada de laudo ou prescrição médica atualizada, além da comprovação da realização de tratamentos e/ou terapias multidisciplinares. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da análise dos autos, não se extrai a probabilidade do direito alegado na inicial. A autora deixou de trazer aos autos laudo médico ou prescrição médica que comprove a realização dos tratamentos indicados. Limitou-se a anexar encaminhamento subscrito por profissional de neurologia para fonoaudiologia e outras terapias (Evento 1 - ANEXO7, Doc. 8) e relatório de avaliação neurológica (Evento 1 - ANEXO8, Doc. 9). Imprescindível seja demonstrado que a autora realiza os tratamentos e/ou terapias multidisciplinares indicadas, juntando comprovante de frequência aos tratamentos/terapias. Desta forma, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Assim, DECIDO: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2) Venha laudo ou prescrição médica atualizada e a comprovação…

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