Processo 3006811-17.2026.8.26.0000
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 3006811-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ilma Fernandes dos Santos Bastos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 158/165 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ilma Fernandes dos Santo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinado que o requerido forneça, no prazo de 5 dias, o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), nos seguintes termos: Desse modo, concedo a tutela de urgência para que a requerida forneça à autora, no prazo máximo de 5 dias, o medicamento SPRAVATO (84 mg - intranasal), conforme prescrição médica de fls. 33/40, sob pena de multa diária, que fixo inicialmente em R$1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de resistência ao fornecimento pela ré. Em suas razões recursais, a Fazenda alega, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo C. STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Sustenta que a parte autora não comprovou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, a imprescindibilidade do medicamento postulado, nem a existência de evidências científicas de alto nível aptas a demonstrar sua superioridade terapêutica e segurança. Argumenta, também, ser indispensável prévia manifestação técnica específica do NATJUS para o caso concreto, reputando insuficiente a fundamentação baseada exclusivamente em relatório médico particular e em parecer público da ANVISA. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da decisão, a possibilidade de fornecimento do medicamento pelo princípio ativo, sem vinculação a marca específica, e a exigência de renovação periódica de relatórios e prescrições médicas. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Cuida-se de ação de procedimento comum em que a autora, diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), narra encontrar-se em tratamento psiquiátrico regular desde 2022, com quadro grave e resistente, histórico de internações e reiteradas tentativas de suicídio. Afirma que, após insucesso das terapias anteriormente utilizadas, foi-lhe prescrito o medicamento Spravato (escetamina intranasal), em regime de Hospital-Dia, como tratamento indispensável à estabilização do quadro clínico. Sustenta que o fármaco possui registro na ANVISA, que houve negativa administrativa de fornecimento pelo Estado, por não estar incorporado ao SUS, e que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento, pleiteando, assim, o seu fornecimento. A decisão agravada, como visto, deferiu o pedido liminar de…
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