Processo 3006813-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006813-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006813-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): AGRAVANTE : DENIS DO AMPARO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB RJ117557) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA, QUE INTIMOU O EXECUTADO AO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA RELATIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO QUE INTIMA PARTE AO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO ABRANGENDO ATO ORDINATÓRIO. 4. O ART. 203, § 2º, DO CPC, CONCEITUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 5. O ATO IMPUGNADO NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA, TRATANDO-SE DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É INADMISSÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR QUE INTIMA PARTE AO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, SEM PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. O RECURSO É INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, 203, § 2º, E 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de ato ordinatório praticado por servidor da Central de Dívida Ativa da Comarca de Itaboraí que, em sede de execução fiscal, intimou o executado para o recolhimento da taxa judiciária relativa à exceção de pré-executividade apresentada (Evento 13, processo originário), in verbis :.   “Diante das determinações constantes no AVISO CGJ N° 389/2022, com base no decidido nos autos do SEI n° 2022-6089419, intimo o excipiente para recolhimento da taxa judiciária pertinente à exceção de pré-executividade interposta, posto que devido o tributo nas exceções de pré-executividade interpostas a partir de 09/03/2022, nos termos da PORTARIA CGJ nº 226/2022, publicada no DJERJ em 08/03/2022”.   O agravante sintetizou seu pleito nos seguintes termos, in verbis :   “Diante de todo o exposto, requer o agravante: a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento; b) Liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos do ato ordinatório agravado e obstando qualquer consequência processual pelo não recolhimento da taxa judiciária, até o julgamento final deste recurso; c) No mérito, a declaração de nulidade do ato ordinatório agravado, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinandose ao Juízo de origem que se pronuncie expressamente sobre o referido pedido antes de qualquer exigência de recolhimento; d) Alternativamente ao item anterior, o deferimento da gratuidade de justiça diretamente por este Tribunal, reconhecendo-se a hipossuficiência declarada pelo agravante e afastando-se, definitivamente, a exigência de recolhimento de taxa judiciária; e) A intimação…

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